O pagamento de jetons para conselheiros e participantes de comitês de investimentos em RPPS é uma questão que exige uma análise cuidadosa das normativas aplicáveis e da legislação vigente. Essa remuneração é oferecida como uma compensação financeira pela participação em reuniões e deliberações de órgãos colegiados, como conselhos de administração, fiscal, comitês de auditoria e investimentos. No entanto, sua aplicação envolve uma série de aspectos legais e normativos que devem ser observados para garantir a conformidade com as leis e a integridade da gestão dos recursos previdenciários.
Primeiramente, é importante compreender que o jeton é uma forma de verba indenizatória destinada a compensar o trabalho de membros de órgãos colegiados que atuam na fiscalização e administração dos recursos previdenciários. Esses órgãos colegiados, como conselhos de administração, fiscal e comitês de investimento, desempenham funções essenciais para a governança dos RPPS, sendo responsáveis pela tomada de decisões importantes que impactam diretamente a sustentabilidade financeira e atuarial dos regimes.
A legislação que rege o pagamento de jetons é complexa e pode variar de acordo com o ente federativo. No âmbito federal, a Lei nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, estabelece diretrizes sobre a estruturação e funcionamento desses regimes. No entanto, a lei não cria a base jurídica para o pagamento de jetons; ela possibilita que os servidores possam ascender a funções de direção, integrar conselhos ou participar de comitês de investimento. A responsabilidade pela regulamentação da forma e dos critérios para o pagamento desses valores é delegada aos entes federativos por meio de suas legislações locais.
Entretanto, a aplicação dessa legislação foi detalhada e complementada por normativas infralegais, como a Portaria SEPRT-ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020. Essa portaria não estabelece diretamente os critérios de remuneração, mas sim as condições que devem ser atendidas para que os servidores públicos que compõem ou venham a compor os órgãos colegiados de RPPS façam jus ao jeton. Em outras palavras, a portaria define as exigências que os entes federativos devem observar para que o pagamento do jeton seja feito de maneira adequada, em conformidade com as normas vigentes. Isso inclui, por exemplo, a necessidade de que os conselheiros cumpram determinados requisitos relacionados à sua atuação e à estrutura organizacional dos RPPS.
As condições estabelecidas na Portaria SEPRT-ME nº 9.907/2020 são fundamentais para garantir que o pagamento de jetons seja conduzido de maneira regular e transparente. Nesse sentido, é importante destacar que o jeton não pode ser simplesmente visto como um adicional salarial. Ele é, na verdade, uma forma de remuneração específica para compensar a participação em atividades deliberativas, sem caracterizar, necessariamente, um vínculo empregatício ou um salário fixo. Essa distinção é essencial para evitar conflitos com as limitações constitucionais relacionadas ao teto remuneratório de servidores públicos.
A Constituição Federal do Brasil estabelece limites rígidos para a remuneração dos servidores públicos, e esses limites se aplicam também ao pagamento de jetons. Servidores que já recebem remuneração de cargos efetivos ou comissionados podem estar sujeitos a restrições quanto ao recebimento de jetons, especialmente se a soma dessas remunerações ultrapassar o teto constitucional. Dessa forma, cada ente federativo deve analisar detalhadamente a situação de seus conselheiros para assegurar que o pagamento dos jetons não infrinja as normas constitucionais e que esteja devidamente regularizado.
Outro ponto de extrema importância é a fonte de custeio para o pagamento de jetons. A legislação municipal ou estadual pode definir que o jeton seja custeado por diferentes fontes, como o tesouro municipal ou a própria taxa de administração do RPPS. No entanto, a utilização da taxa de administração para esse fim deve ser feita com cautela, pois os recursos destinados à administração dos RPPS devem priorizar as atividades diretamente relacionadas à gestão dos ativos previdenciários. Uma opção frequentemente adotada é a utilização de recursos do tesouro municipal para custear os jetons, o que evita a sobrecarga do fundo previdenciário e preserva a sua integridade financeira.
Além dos aspectos jurídicos e financeiros, o pagamento de jetons está diretamente relacionado à governança dos RPPS. A remuneração dos membros de conselhos e comitês é uma forma de valorizar o trabalho realizado por esses profissionais, que assumem grandes responsabilidades na tomada de decisões estratégicas e na fiscalização dos recursos públicos. No entanto, essa remuneração precisa ser aplicada de maneira criteriosa e em conformidade com as melhores práticas de governança, garantindo que os conselheiros e membros de comitês atuem de forma ética, transparente e comprometida com a sustentabilidade dos regimes previdenciários.
A transparência, aliás, é um princípio fundamental na gestão dos RPPS e deve ser amplamente observada no pagamento de jetons. Os valores pagos a título de jeton devem ser devidamente registrados e divulgados em portais de transparência e nos relatórios financeiros dos RPPS, permitindo que a sociedade acompanhe de perto o uso dos recursos públicos. Essa prática fortalece a confiança na gestão previdenciária e garante que os conselheiros e membros de comitês sejam responsabilizados por suas decisões, promovendo uma cultura de prestação de contas.
Por fim, é importante ressaltar que, apesar de todas as normativas e condições estabelecidas, a concessão de jetons para conselheiros e membros de comitês de investimentos precisa ser vista com responsabilidade e parcimônia. Embora seja uma forma legítima de remuneração, ela deve ser aplicada de forma justa, transparente e em conformidade com os princípios de governança pública, sempre visando o melhor interesse dos RPPS e a proteção dos recursos previdenciários. Ao seguir essas diretrizes, é possível garantir que o pagamento de jetons contribua para o fortalecimento da governança e para a sustentabilidade dos regimes de previdência social.