Erro na Concessão de Benefícios: A Bomba-Relógio nos RPPS

Exame crítico da concessão de benefícios no RPPS, revelando como erros administrativos geram passivos atuariais que comprometem a solvência dos regimes e oneram gerações futuras de servidores públicos.

Em qualquer Regime Próprio de Previdência Social existe um momento que concentra toda a tensão entre o dever constitucional do Estado e a expectativa legítima do servidor: o ato de conceder o benefício. Longe de ser mera burocracia administrativa, esse momento representa o encontro entre direito, matemática atuarial e responsabilidade fiscal. Fazer isso corretamente é obrigação; errar aqui é criar dívidas que ecoam por décadas.

A concessão de benefícios no RPPS vai muito além de simplesmente “pagar uma aposentadoria”. É o cumprimento de um contrato intergeracional selado no dia em que o servidor ingressou no serviço público. Ao contrário do setor privado, onde o INSS atua como gestor único, cada ente federativo no RPPS é simultaneamente gestor e patrocinador do regime, o que significa que todo erro de concessão sai diretamente do caixa do ente e, por consequência, do contribuinte. A importância desse ato reside em três pilares fundamentais que se sustentam mutuamente: a segurança jurídica, que garante ao servidor que planejou sua vida com base em regras claras; a sustentabilidade atuarial, exigida constitucionalmente desde a Emenda 103 de 2019; e a equidade intergeracional, pois os servidores atuais financiam os benefícios dos inativos através de suas contribuições mensais, e erros hoje representam custos que serão diluídos entre as gerações futuras.

Conceder adequadamente um benefício exige uma engrenagem precisa entre áreas administrativas que devem atuar em perfeita sincronia. Não basta que o servidor preencha o tempo mínimo exigido em anos de serviço; é necessário antes de tudo uma certificação temporal qualificada que valide efetivamente o tempo de serviço e contribuição. Esse processo envolve a análise rigorosa do efetivo exercício para evitar a incorporação de períodos fantasmas ou duplicados, o reconhecimento correto de atividades especiais quando aplicável, e a averbação adequada de períodos anteriores, respeitando os requisitos probatórios estabelecidos na legislação. Paralelamente, o analista deve dominar o emaranhado de regras de transição vigentes desde a Reforma da Previdência, identificando qual regra é efetivamente aplicável e mais vantajosa para o caso concreto, considerando idade, tempo de contribuição, carências e pedágios específicos, sem cair na armadilha frequente de aplicar regras mais brandas sem observar todos os requisitos legais ou ignorar as progressivas exigências de idade mínima.

O cálculo atuarial deve ser rigoroso, respeitando o teto constitucional e as médias das remunerações conforme as regras específicas de integralidade e paridade para aqueles que já possuíam direito adquirido, ou a média para os novos casos. Em pensões por morte, a complexidade aumenta consideravelmente, exigindo investigação minuciosa de dependentes qualificados, cômputo correto de quotas, verificação da dependência econômica real para companheiros, e manutenção de cadastros atualizados. Todo esse processo deve culminar em uma decisão fundamentada que indique claramente a base legal, o tempo reconhecido, a regra aplicada e o cálculo efetuado, não por mero formalismo, mas como escudo contra futuras anulações judiciais que possam comprometer a estabilidade do benefício concedido.

Conceder equivocadamente, porém, é abrir uma caixa de Pandora cujos problemas não se limitam ao valor pago a maior, mas se multiplicam em efeitos cascata. Quando um erro é detectado anos após a concessão, a administração pode anular o ato e exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, mas o servidor, frequentemente em boa fé, pode já ter consumido o recurso planejando sua aposentadoria, adquirindo dívidas ou realizando investimentos irreversíveis. O resultado é inevitavelmente um litígio demorado, execução de difícil reintegração e indenizações por danos morais quando a revisão é malconduzida ou comunicada de forma abrupta. Em casos de aposentadoria por invalidez, onde o erro pode decorrer de laudos médicos periciais falhos, retirar o benefício de alguém que já se organizou financeiramente como inválido cria não apenas um drama humano incontornável, mas também uma quase impossibilidade jurídica de correção sem gerar danos irreparáveis. O efeito multiplicador torna-se ainda mais grave quando consideramos as pensões por morte, pois um benefício de aposentadoria concedido acima do devido não afeta apenas o titular; ao falecer, a pensão é calculada sobre esse valor inchado, perpetuando o erro por gerações subsequentes de dependentes.

Os impactos atuariais e financeiros representam a gravidade mais técnica e silenciosa desses erros, especialmente considerando que o RPPS brasileiro já enfrenta desafios crônicos de solvência. Benefícios concedidos além do devido comprometem diretamente o equilíbrio atuarial exigido constitucionalmente, que demanda que o valor presente dos benefícios futuros não supere o valor presente das contribuições futuras somado ao patrimônio do regime. Quando isso ocorre, o déficit se aprofunda e o ente federativo pode incorrer em descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe expressamente a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem fonte de custeio adequada. A dívida atuarial líquida do regime cresce exponencialmente, pois cada real a mais no benefício mensal representa, em valor presente atuarial, dezenas de milhares de reais de passivo a serem provisionados para os anos futuros. Para cobrir esse rombo, a tendência é elevar a alíquota de contribuição dos servidores ativos ou reduzir investimentos em outras áreas essenciais, transformando o erro de ontem em ônus presente para quem ainda trabalha. Além disso, quando um RPPS acumula muitos benefícios indevidos, qualquer tentativa legítima de reestruturação atuarial ou adesão a fundos de previdência complementar encontra resistência enorme, pois os atuais inativos não aceitam sustar ganhos já consolidados, mesmo que tenham sido obtidos ilegalmente, inviabilizando medidas corretivas necessárias à sobrevivência do próprio regime.

A lição prática que emerge dessa realidade é clara e contundente: previna, não remedeie. A boa gestão previdenciária exige investimento robusto na fase pré-concessão, com comissões multidisciplinares que reúnam atuários, contadores e juristas atuando de forma integrada, sistemas informatizados capazes de cruzar automaticamente dados de folha, tempo de serviço e regras legais em constante mutação, auditoria preventiva que revise concessões antes do primeiro pagamento e não anos depois quando o mal já está feito, e capacitação constante das equipes técnicas, pois a legislação previdenciária brasileira muda com frequência e a complexidade aumenta a cada nova norma. Conceder benefícios no RPPS é, em última instância, um ato de alta complexidade técnica que demanda precisão cirúrgica e responsabilidade fiscal. O custo de um erro não se limita ao valor pago a mais no mês seguinte; ele se instala silenciosamente na estrutura atuarial do regime, cria injustiças entre pares que cumpriram ou não os requisitos legais, e pode comprometer a sustentabilidade do próprio sistema previdenciário do ente federativo. Para gestores, a mensagem é inequívoca: economizar na análise técnica da concessão é pagar caro, muito caro, na correção futura, além de enfrentar a dificuldade política e jurídica de retirar direitos já consolidados. E para servidores, a garantia de um benefício justo e duradouro passa necessariamente pela exigência de um processo administrativo rigoroso, transparente e fundamentado em cálculos atuariais sérios. Afinal, previdência social só existe de fato quando é sustentável, e a sustentabilidade começa exatamente naquele momento em que o primeiro pagamento é autorizado, calculado corretamente e conferido com o rigor que o compromisso intergeracional exige.

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