A extinção de um Regime Próprio de Previdência Social nunca é um ato meramente formal. Embora se materialize por meio de uma lei, seus efeitos não se encerram com a publicação do diploma legal. Ao contrário, a extinção inaugura um período prolongado de responsabilidades financeiras, administrativas e jurídicas que podem se estender por décadas, alcançando diferentes gerações de gestores e impactando de forma direta servidores ativos, aposentados, pensionistas e o próprio equilíbrio fiscal do ente federativo. É justamente para afastar decisões apressadas, baseadas em percepções superficiais, que o Ministério da Previdência Social elaborou o Guia “Impactos da Extinção de RPPS – Análise das Responsabilidades e Consequências”, documento que se impõe como leitura obrigatória para qualquer ente que cogite essa medida.
Historicamente, o RPPS foi concebido como instrumento de proteção social específico para servidores titulares de cargos efetivos, estruturado sob os pilares do caráter contributivo, da solidariedade intergeracional e do equilíbrio financeiro e atuarial. Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o próprio texto constitucional assegurava a existência desses regimes, o que tornava a sua extinção juridicamente sensível. Ainda assim, a realidade demonstrou que alguns entes federativos, diante de dificuldades de gestão ou desequilíbrios acumulados, passaram a considerar a extinção como alternativa para reorganização administrativa, muitas vezes sem plena consciência das obrigações que permaneceriam.
A Lei nº 9.717/1998 já antecipava esse cenário ao estabelecer que, no caso de extinção do RPPS, o ente federativo assumiria integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime, bem como daqueles cujos requisitos para concessão já tivessem sido implementados antes da extinção. Esse dispositivo nunca foi um incentivo à extinção, mas sim uma salvaguarda para impedir que direitos previdenciários fossem simplesmente deslocados ao RGPS de forma retroativa e irregular.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico passou a tratar a matéria de forma ainda mais explícita. A Constituição deixou de assegurar a criação de novos RPPS, vedou expressamente sua instituição futura e determinou que uma lei complementar federal disciplinará normas gerais sobre organização, funcionamento e, inclusive, requisitos para extinção dos regimes já existentes. Até que essa lei complementar seja editada, a própria EC nº 103 recepcionou a Lei nº 9.717/1998 com status de lei complementar, reforçando a centralidade de suas regras.
Um ponto fundamental — e muitas vezes mal compreendido — é que a lei que extingue o RPPS não extingue imediatamente o regime. Ela apenas inicia o processo de extinção. O RPPS somente será considerado efetivamente extinto quando cessarem todas as obrigações previdenciárias a ele vinculadas, o que significa: quando não houver mais aposentadorias, pensões por morte, ressarcimentos de contribuições, complementações de benefícios ou compensações financeiras a serem pagas. Até lá, o ente permanece responsável por todos esses compromissos, ainda que já não exista unidade gestora formal ou arrecadação regular de contribuições de servidores ativos.
Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe exigências adicionais de grande impacto. A primeira delas é a assunção integral, pelo ente federativo, de todos os benefícios concedidos e daqueles com direito adquirido. A segunda é a obrigatoriedade de criação de mecanismo de ressarcimento ou complementação de benefícios para os servidores que contribuíram ao RPPS acima do teto do RGPS, especialmente aqueles que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar. A terceira, talvez a mais sensível do ponto de vista fiscal, é a vinculação absoluta dos recursos previdenciários existentes exclusivamente ao pagamento de benefícios, à compensação financeira e a esses mecanismos de ressarcimento ou complementação.
Essa vinculação é rígida, constitucional e inafastável. Recursos do RPPS, mesmo em extinção, não podem ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal, custeio administrativo do ente, amortização de dívidas com o RGPS ou qualquer outra finalidade estranha à previdência. A Constituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação previdenciária convergem nesse ponto: recurso previdenciário tem destino certo, e desvio de finalidade configura irregularidade grave, com repercussões nos Tribunais de Contas, no Ministério Público e na própria emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.
A Portaria MTP nº 1.467/2022 aprofunda essas diretrizes ao detalhar as responsabilidades do ente em relação ao RPPS em extinção. A norma deixa claro que a migração dos servidores para o RGPS só alcança aqueles que ainda não haviam implementado os requisitos para aposentadoria pelo RPPS. Aqueles que já cumpriram os requisitos permanecem vinculados ao regime em extinção, inclusive com manutenção das alíquotas de contribuição, respeitados os limites constitucionais. Além disso, o ente deve manter contas segregadas para os recursos previdenciários, aplicar esses recursos conforme as regras do Conselho Monetário Nacional e continuar realizando avaliações atuariais anuais enquanto houver obrigações previdenciárias pendentes.
Outro aspecto de grande relevância é a compensação financeira previdenciária. Com a extinção do RPPS, o ente passa a ser, na prática, devedor permanente do RGPS, pois deixará de conceder novos benefícios com contagem recíproca, mas continuará obrigado a compensar o regime geral pelos períodos de contribuição dos servidores migrados. Mesmo quando os recursos previdenciários se esgotarem, essa obrigação subsiste e deverá ser honrada diretamente pelo Tesouro do ente.
No campo dos benefícios, as consequências da extinção são ainda mais sensíveis. As regras do RPPS, especialmente para servidores ingressos antes das reformas previdenciárias, frequentemente asseguram integralidade, paridade e regras de transição mais favoráveis do que aquelas existentes no RGPS. A migração compulsória para o regime geral implica submeter esses servidores a critérios distintos de idade, tempo de contribuição e cálculo de benefícios, o que pode resultar em redução significativa do valor das aposentadorias e pensões. Ainda que haja previsão de complementação ou ressarcimento, esses mecanismos não reproduzem, em essência, a lógica de um regime previdenciário equilibrado e vitalício, abrindo espaço para insegurança jurídica e judicialização.
O Guia alerta, com razão, que a extinção do RPPS não elimina o passivo previdenciário; apenas altera sua forma de financiamento e gestão. Em muitos casos, o ente perde a arrecadação regular de contribuições dos servidores ativos e, simultaneamente, assume despesas crescentes com benefícios, aportes financeiros, complementações e compensações. O resultado pode ser um desequilíbrio fiscal ainda maior, comprometendo a sustentabilidade das contas públicas no médio e longo prazo.
Por isso, a principal lição que emerge da análise é clara e quase clássica, como um ensinamento antigo que insiste em se mostrar atual: extinguir um RPPS é decisão extrema, que exige estudo prévio profundo, análise atuarial rigorosa e avaliação realista do impacto financeiro futuro. Não se trata apenas de encerrar uma estrutura administrativa, mas de assumir compromissos que atravessam décadas, vinculam recursos e afetam direitos fundamentais.
Na previdência pública, como na boa engenharia, atalhos costumam sair caros. O RPPS pode ter problemas, exigir ajustes, reformas e profissionalização da gestão. Mas sua extinção, longe de ser solução simples, é uma escolha que deve ser feita com prudência, memória institucional e respeito ao pacto previdenciário firmado com os servidores. Afinal, quando se trata de aposentadoria e pensão, o tempo — esse velho juiz silencioso — sempre cobra coerência.