O pagamento de jetons para conselheiros e participantes de comitês de investimentos em RPPS é uma prática que exige uma análise criteriosa das normativas aplicáveis e da legislação vigente. Essa remuneração é oferecida como compensação financeira pela participação em reuniões e deliberações de órgãos colegiados, como conselhos de administração, conselhos fiscais, comitês de auditoria e de investimentos. No entanto, sua aplicação envolve uma série de aspectos legais e operacionais que devem ser rigorosamente observados para garantir a conformidade com as leis e a integridade na gestão dos recursos previdenciários.
Em primeiro lugar, é essencial compreender que o jeton é uma verba indenizatória destinada a compensar o trabalho dos membros de órgãos colegiados que atuam na fiscalização e administração dos recursos previdenciários. Conselhos e comitês exercem funções estratégicas para a governança dos RPPS, impactando diretamente a sustentabilidade financeira e atuarial dos regimes.
A Lei nº 9.717/1998, que estabelece normas gerais para a organização e funcionamento dos RPPS, define diretrizes para sua estruturação, mas não cria a base jurídica para o pagamento de jetons. Ela apenas permite que servidores ascendam a funções de direção e participação em colegiados. A regulamentação específica sobre o pagamento fica a cargo dos entes federativos, por meio de legislações locais.
O detalhamento da aplicação dessa prática foi feito pela Portaria SEPRT-ME nº 9.907/2020, que não fixa os valores ou critérios de pagamento, mas estabelece as condições para que o pagamento de jetons a servidores públicos que compõem órgãos colegiados de RPPS seja realizado de forma regular. Essas condições incluem requisitos relacionados à atuação dos conselheiros e à organização do RPPS, visando assegurar a legalidade e a transparência.
Um ponto importante é que o jeton não configura salário ou vantagem pessoal permanente, mas sim uma remuneração específica pela participação em atividades deliberativas, o que evita conflitos com o teto remuneratório constitucional. Ainda assim, a soma de vencimentos e jetons deve ser monitorada para não ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Outro aspecto relevante é a definição da fonte de custeio. A legislação local pode determinar se o jeton será pago com recursos do tesouro municipal ou com a taxa de administração do RPPS. Utilizar a taxa de administração requer cautela, pois esses recursos têm como finalidade primordial a gestão eficiente do fundo previdenciário. Assim, muitos entes optam por custear os jetons com recursos do tesouro, preservando a saúde financeira do regime.
A governança é diretamente impactada pela concessão de jetons. Valorizar os membros dos órgãos colegiados é importante para atrair e reter profissionais qualificados, comprometidos com a fiscalização rigorosa e a gestão estratégica dos recursos. No entanto, essa remuneração deve ser aplicada com responsabilidade, seguindo critérios objetivos e em alinhamento com as boas práticas de governança pública.
A transparência é fundamental nesse processo. O pagamento de jetons deve ser registrado e divulgado em portais de transparência e relatórios financeiros dos RPPS, assegurando o acompanhamento da sociedade e fortalecendo a cultura de prestação de contas. Essa prática aumenta a confiança dos segurados e da sociedade na gestão previdenciária.
Por fim, embora o pagamento de jetons seja legítimo e esteja previsto nas normas vigentes, sua concessão deve ser feita com responsabilidade e parcimônia. A aplicação criteriosa dessa remuneração reforça a governança, valoriza o trabalho dos conselheiros e comitês, e contribui para a sustentabilidade dos RPPS, protegendo os recursos que garantem o futuro dos servidores públicos e de seus dependentes.