Investimento, RPPS

Resolução CMN 5.272 e a Evolução dos Investimentos dos RPPS

Entenda, de forma clara e prática, como este tema impacta a gestão eficiente do seu RPPS.

Análise da Resolução CMN nº 5.272, com foco na evolução em relação à 4.963, nos impactos sobre os investimentos dos RPPS, nos novos limites, na gestão de riscos e no fortalecimento da governança previdenciária.
Mesa de trabalho com relatórios financeiros, gráficos, moedas e elementos que simbolizam a gestão e os investimentos dos RPPS com foco em governança e planejamento previdenciário.

A Resolução CMN nº 5.272, de dezembro de 2025, representa um marco relevante na evolução normativa dos investimentos dos regimes próprios de previdência. Mais do que substituir a Resolução nº 4.963/2021, ela consolida uma mudança de mentalidade regulatória: o foco deixa de estar apenas nos limites quantitativos de aplicação e passa a recair, de forma muito mais enfática, sobre a capacidade institucional do RPPS de assumir riscos de maneira consciente, estruturada e comprovável.

A Resolução nº 4.963/2021 cumpriu um papel importante ao organizar o arcabouço de investimentos dos RPPS em segmentos bem definidos, com limites claros e uma preocupação crescente com governança. Contudo, seu desenho ainda refletia uma lógica relativamente homogênea: respeitados os tetos e algumas condições, diferentes RPPS, independentemente de seu grau de maturidade institucional, transitavam por espaços semelhantes de alocação. A Resolução nº 5.272 rompe com essa uniformidade e introduz um modelo declaradamente progressivo, no qual o acesso a ativos mais complexos e potencialmente mais arriscados passa a ser condicionado ao nível de aderência às boas práticas de governança previdenciária.

Essa evolução é perceptível logo nos princípios gerais. A nova norma reforça deveres que antes apareciam de forma mais dispersa: diligência, prudência, motivação das decisões, segregação clara de responsabilidades, registro digital de todo o processo decisório e gestão estruturada de riscos. O investimento deixa de ser visto como um ato pontual — a compra de um ativo — e passa a ser tratado como um ciclo completo, que envolve decisão, execução, monitoramento, avaliação de resultados e desinvestimento. Trata-se de uma mudança conceitual relevante, especialmente para um sistema previdenciário público que administra recursos de longo prazo e responde não apenas a resultados financeiros, mas também a controles institucionais e sociais.

No campo da governança, a Resolução nº 5.272 aprofunda e operacionaliza exigências que, na prática, se tornaram inevitáveis. O credenciamento prévio de gestores, administradores, intermediários e custodiantes ganha centralidade, assim como a avaliação contínua desses prestadores. A norma deixa claro que responsabilidade não se encerra na contratação: ela se estende ao acompanhamento, à avaliação e à eventual substituição. Em comparação com a 4.963, há menos espaço para arranjos informais e mais exigência de processos rastreáveis, capazes de demonstrar, a qualquer tempo, a racionalidade das escolhas feitas.

A mudança mais sensível, contudo, está na estrutura de limites e segmentos. A Resolução nº 4.963/2021 adotava uma postura mais conservadora em termos de exposição a risco, com renda variável limitada a 30% do total das aplicações e com um limite global igualmente restritivo para o conjunto de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários. A nova resolução amplia significativamente esses espaços. A renda variável passa a admitir percentuais mais elevados, os fundos imobiliários deixam de ocupar uma posição marginal e os investimentos estruturados ganham maior relevância no desenho da carteira previdenciária.

Essa ampliação, entretanto, não pode ser lida como flexibilização irresponsável. Ao contrário, a Resolução nº 5.272 associa esses novos limites a níveis de certificação institucional. Apenas RPPS que comprovem maior grau de aderência às melhores práticas de governança podem acessar determinados segmentos ou usufruir de tetos mais elevados. O regulador sinaliza, de forma inequívoca, que diversificação e sofisticação são privilégios institucionais, não direitos automáticos. Trata-se de um incentivo claro ao fortalecimento da gestão, da estrutura de controles internos e da capacitação dos agentes envolvidos no processo decisório.

No tratamento da renda fixa, a evolução também é perceptível. A nova norma reorganiza o segmento de forma mais granular, distinguindo com maior precisão os diferentes níveis de risco, especialmente no que se refere ao crédito privado e às estruturas de securitização. Em vez de limites genéricos, surgem faixas condicionadas, requisitos adicionais de qualidade de emissor, classificação de risco e experiência do gestor. O foco desloca-se do simples enquadramento formal para a efetiva compreensão do risco assumido e de sua compatibilidade com o passivo atuarial do regime.

Os investimentos no exterior seguem uma trajetória semelhante. Já presentes na Resolução nº 4.963, eles passam a ser tratados de forma mais refinada, com exigências mais claras quanto à experiência dos gestores estrangeiros, ao histórico de desempenho dos fundos e à forma de exposição. Mais uma vez, o acesso é condicionado à maturidade institucional do RPPS, reforçando a lógica de progressividade que permeia toda a norma.

Outro avanço importante está na incorporação explícita da gestão de riscos ambientais, sociais e de governança. A Resolução nº 5.272 não transforma ESG em obrigação retórica nem em diretriz abstrata. Ela o insere como elemento de análise de risco, a ser considerado quando material e relevante, e exige transparência quanto aos impactos da carteira. Isso representa uma evolução natural para regimes previdenciários de longo prazo, nos quais riscos não financeiros podem se traduzir, com o tempo, em perdas patrimoniais, volatilidade excessiva ou problemas reputacionais.

O segmento de empréstimos consignados merece menção específica. Embora já previsto na norma anterior, ele passa a ser tratado com muito mais rigor técnico. A nova resolução detalha critérios de concessão, precificação, constituição de fundos garantidores, integração com sistemas de folha e mecanismos automáticos de suspensão. O consignado deixa de ser um apêndice operacional e passa a ser reconhecido como uma carteira de crédito que exige governança, controles e equilíbrio atuarial próprios.

Por fim, a Resolução nº 5.272 reforça a ideia de que o enquadramento não é apenas numérico. A manutenção de registros de preços, propostas e negociações, bem como a exigência de procedimentos transparentes de intermediação, aproxima a gestão dos RPPS das melhores práticas do mercado financeiro, sem perder de vista sua natureza pública. O investimento previdenciário passa a ser, cada vez mais, um exercício de responsabilidade institucional documentada.

A transição da Resolução nº 4.963/2021 para a nº 5.272/2025 reflete a maturação do modelo regulatório dos RPPS. Sai um regime predominantemente baseado em limites uniformes e entra um arcabouço que combina diversificação, governança e capacidade institucional. A nova norma amplia possibilidades, mas eleva o grau de exigência. Para os RPPS que investiram em estrutura, controles e capacitação, abre-se um campo mais amplo e sofisticado de atuação. Para aqueles que ainda operam de forma reativa ou meramente formal, a mensagem é clara: o futuro da gestão previdenciária pública exige método, consistência e responsabilidade técnica.

Sua opinião faz toda a diferença.

"Conhecimento é poder”, dizia Francis Bacon — e continua sendo. Para evoluir, é preciso aprender, questionar e aplicar. Só o conhecimento transforma intenção em ação, dúvida em clareza, e esforço em resultado. Quem busca crescer, precisa primeiro entender. E entender exige estudo, curiosidade e coragem para sair do lugar.

Compartilhe em suas mídias sociais :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Manoel Junior

Autor